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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 6º

O Poder Executivo Estadual regulamentará o Programa por Decreto, estabelecendo o meio de execução, observando esta Lei e o regulamento interno desenvolvido pelo Conselho Gestor, consolidando o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014