Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo Estadual regulamentará o Programa por Decreto, estabelecendo o meio de execução, observando esta Lei e o regulamento interno desenvolvido pelo Conselho Gestor, consolidando o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.