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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 5º

O usuário do SUS, bem como o seu acompanhante, terão acesso ao Programa, após agendamento, o qual deve ser promovido pelo poder executivo municipal de seu domicílio.

Parágrafo único

A Secretaria da Saúde do Estado garantirá o atendimento previamente agendado pelos municípios.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014