Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O usuário do SUS, bem como o seu acompanhante, terão acesso ao Programa, após agendamento, o qual deve ser promovido pelo poder executivo municipal de seu domicílio.
Parágrafo único
A Secretaria da Saúde do Estado garantirá o atendimento previamente agendado pelos municípios.