Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado um Grupo Gestor, coordenado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e composto pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e Programa RS Mais Justo, com a atribuição de desenvolver, regulamentar, executar e acompanhar as ações e estipular critérios de aferição de resultados e de metas.