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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 4º

Fica criado um Grupo Gestor, coordenado pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e composto pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e Programa RS Mais Justo, com a atribuição de desenvolver, regulamentar, executar e acompanhar as ações e estipular critérios de aferição de resultados e de metas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014