Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de que trata esta Lei abrange, em todos os seus efeitos, a garantia de acompanhamento adequado ao usuário.
§ 1º
Os executivos municipais e os consórcios municipais de saúde construirão, com os Conselhos Gestores das Casas da Solidariedade, a viabilidade do deslocamento dos pacientes e seus acompanhantes até as Casas, as consultas e o retorno aos municípios de origem.
§ 2º
Nos casos de necessidade de atendimento de urgência, as Casas acionarão o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência − SAMU.
§ 3º
As Casas da Solidariedade disponibilizarão cozinha e refeitório, a fim de que pacientes e/ou acompanhantes possam preparar suas refeições.
§ 4º
O disposto no § 3º deste artigo não exclui a possibilidade das Casas da Solidariedade oferecerem refeições aos pacientes e/ou acompanhantes.
§ 5º
O paciente que necessitar de internação hospitalar deverá ser direcionado diretamente ao hospital, podendo o seu acompanhante ter acesso às Casas da Solidariedade.