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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 3º

O Programa de que trata esta Lei abrange, em todos os seus efeitos, a garantia de acompanhamento adequado ao usuário.

§ 1º

Os executivos municipais e os consórcios municipais de saúde construirão, com os Conselhos Gestores das Casas da Solidariedade, a viabilidade do deslocamento dos pacientes e seus acompanhantes até as Casas, as consultas e o retorno aos municípios de origem.

§ 2º

Nos casos de necessidade de atendimento de urgência, as Casas acionarão o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência − SAMU.

§ 3º

As Casas da Solidariedade disponibilizarão cozinha e refeitório, a fim de que pacientes e/ou acompanhantes possam preparar suas refeições.

§ 4º

O disposto no § 3º deste artigo não exclui a possibilidade das Casas da Solidariedade oferecerem refeições aos pacientes e/ou acompanhantes.

§ 5º

O paciente que necessitar de internação hospitalar deverá ser direcionado diretamente ao hospital, podendo o seu acompanhante ter acesso às Casas da Solidariedade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014