Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos deste Programa:
I
os serviços de saúde serão considerados como insuficientes quando esgotados todos os meios de tratamento clínico, médico ou ambulatorial no domicílio do usuário;
II
é considerado como atendimento específico em local diverso o serviço de saúde necessário ao diagnóstico e/ou tratamento não disponibilizado na sede do domicílio do usuário, nos termos de Decreto Regulamentar;
III
o Programa atenderá aos usuários da rede pública conveniada ou contratada do SUS.