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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 2º

Para efeitos deste Programa:

I

os serviços de saúde serão considerados como insuficientes quando esgotados todos os meios de tratamento clínico, médico ou ambulatorial no domicílio do usuário;

II

é considerado como atendimento específico em local diverso o serviço de saúde necessário ao diagnóstico e/ou tratamento não disponibilizado na sede do domicílio do usuário, nos termos de Decreto Regulamentar;

III

o Programa atenderá aos usuários da rede pública conveniada ou contratada do SUS.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014