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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 10

Em caso de decretação pública de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ter preferência na abrigagem e acolhimento a que se refere o "caput" do art. 1º, sobre qualquer outra condição, aquelas oriundas dos municípios abrangidos pela decretação, enquanto perdurar a emergência respectiva.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014