Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014
Institui o Programa Casas da Solidariedade.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em caso de decretação pública de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ter preferência na abrigagem e acolhimento a que se refere o "caput" do art. 1º, sobre qualquer outra condição, aquelas oriundas dos municípios abrangidos pela decretação, enquanto perdurar a emergência respectiva.