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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14589 de 04 de Agosto de 2014

Institui o Programa Casas da Solidariedade.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Casas da Solidariedade, com a finalidade de fornecer os meios de acolhimento e abrigagem aos usuários do Sistema Único de Saúde − SUS −, preferencialmente aos integrantes do Cadastro Único do Rio Grande do Sul, que, por insuficiência de condições de serviços de saúde em seu domicílio ou em decorrência da complexidade do tratamento ou procedimento indicado, necessitem de atendimento específico em local diverso de seu domicílio.

§ 1º

O programa buscará atender, de forma universal e pública, aos princípios constantes no art. 3º e nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 −; Lei Orgânica de Saúde −, preferencialmente aos integrantes do Cadastro Único do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os meios de acolhimento e abrigagem estarão localizados em municípios com serviços de referência em saúde, devendo atender à demanda de cada região e obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância em saúde, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

§ 3º

A Secretaria da Saúde do Estado definirá, após a publicação desta Lei, os municípios polos com referência em saúde.

§ 4º

O Conselho Gestor definirá os prazos de implantação das Casas de que trata esta Lei, iniciando-se pelo Município de Porto Alegre.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14589 /2014