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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14584 de 22 de Julho de 2014

Obriga as instituições de ensino superior, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.

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Art. 1º

Ficam as instituições de ensino superior, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, obrigadas a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pela Ministério da Educação.

Parágrafo único

Os cartazes referidos no "caput" deste artigo devem conter o seguinte texto: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.".