Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A critério da Administração, o(a) servidor(a) efetivo(a) do IGP poderá ser removido:

I

a pedido;

II

"ex-officio".

§ 1º

A remoção a pedido de uma para outra unidade funcional do IGP dependerá de pedido do(a) interessado(a), atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º

A remoção a pedido, por permuta, possível entre os(as) servidores(as) integrantes da mesma categoria funcional, dependerá de pedido de ambos os(as) interessados(as).

§ 3º

A remoção "ex-officio", promovida no interesse do serviço, de uma para outra unidade funcional do IGP, dar-se-á mediante proposição motivada do Diretor-Geral do IGP.

§ 4º

O(A) servidor(a) em estágio probatório não poderá ser removido, salvo por determinação do Diretor-Geral do IGP.