Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A critério da Administração, o(a) servidor(a) efetivo(a) do IGP poderá ser removido:
I
a pedido;
II
"ex-officio".
§ 1º
A remoção a pedido de uma para outra unidade funcional do IGP dependerá de pedido do(a) interessado(a), atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.
§ 2º
A remoção a pedido, por permuta, possível entre os(as) servidores(as) integrantes da mesma categoria funcional, dependerá de pedido de ambos os(as) interessados(as).
§ 3º
A remoção "ex-officio", promovida no interesse do serviço, de uma para outra unidade funcional do IGP, dar-se-á mediante proposição motivada do Diretor-Geral do IGP.
§ 4º
O(A) servidor(a) em estágio probatório não poderá ser removido, salvo por determinação do Diretor-Geral do IGP.