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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 6º

A lotação dos cargos será no âmbito do Instituto-Geral de Perícias, considerando a necessidade e a conveniência, sendo competência do Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias provê-los.

§ 1º

A escolha da unidade de lotação para o efetivo exercício do cargo, dentre as vagas disponibilizadas em concurso público, será realizada após o Curso de Formação Profissional, tendo preferência para a escolha o(a) servidor(a) que obtiver maior nota no referido curso.

§ 2º

Fica ressalvada a hipótese do §1º do art. 6º deste artigo nos casos em que a escolha da unidade de lotação seja feita no ato da inscrição do concurso público.

§ 3º

A unidade funcional é o local onde se dá a lotação do cargo.