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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 5º

São requisitos básicos para o provimento das categoriais funcionais integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo:

I

ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), ressalvados os casos dos(as) estrangeiros(as), na forma da Lei Complementar Estadual nº 13.763, de 19 de julho de 2011;

II

gozar dos direitos políticos;

III

estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;

IV

ter idade mínima de dezoito anos;

V

possuir aptidão física e mental, comprovada mediante laudo médico expedido pelo Departamento de Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os casos de portadores de deficiência, na forma da Lei;

VI

comprovação da escolaridade mínima exigida para o desempenho do cargo;

VII

possuir Carteira Nacional de Habilitação, para as categorias funcionais que tiverem a atribuição de conduzir viaturas oficiais;

VIII

aprovação na avaliação da aptidão psicológica.

ix

possuir idoneidade moral, constatada por meio de investigação da vida pregressa.

Parágrafo único

A avaliação de aptidão psicológica de que trata o inciso VIII, terá caráter eliminatório e visa verificar, tecnicamente, dados da personalidade do(a) candidato(a) e se o(a) mesmo(a) possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.