Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso nas categorias funcionais integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo do IGP dar-se-á na Primeira Classe, mediante nomeação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a rigorosa ordem de classificação final, atendida a existência de cargo vago e a conveniência do serviço.
§ 1º
O concurso público será estadual ou regionalizado, a critério da Administração Pública Estadual.
§ 2º
O(A) servidor(a) nomeado(a) será lotado(a) na Escola de Perícias do IGP, onde entrará em exercício para realizar o Curso de Formação Profissional.
§ 3º
A distribuição de vagas nas Áreas 1 a 18 do cargo de Perito Criminal, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual.
§ 4º
No caso de exigência de especialidade médica para o provimento de vagas do cargo de Perito Médico-Legista, a distribuição de vagas para cada especialidade, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual.
§ 5º
No caso de exigência de formação em curso técnico específico de nível médio para o provimento de vagas do cargo de Técnico em Perícias, a distribuição de vagas para cada formação, para fins de concurso público, ficará a critério da Administração Pública Estadual.