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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 35

Aos(Às) servidores(as) integrantes das categorias funcionais de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Papiloscopista é permitida a condução de veículos oficiais durante o serviço.