Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Fica em extinção o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, ficando facultado aos servidores que integram este Quadro a opção pelo Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP reestruturado por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os cargos de provimento efetivo criados pela Lei nº 11.770/2002, e alterações, e as categorias funcionais criadas por esta Lei.

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a seguinte correspondência:

§ 2º

O(A) servidor(a) optante pelo Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do IGP reestruturado por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 1º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre as categorias funcionais estabelecidas no § 1º deste artigo e o grau em que se encontra posicionado no momento da opção, conforme segue:

§ 3º

A Classe Especial de cada categoria funcional, criada nesta Lei, será provida pelos(as) servidores(as) ocupantes dos graus D e E da respectiva categoria, observada a vedação de redução de remuneração.

§ 4º

O prazo para a opção será de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 5º

O(A) servidor(a) que não exercer a opção prevista no "caput" deste artigo permanecerá na categoria funcional até então titulada, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, caso em que os cargos destas categorias funcionais serão extintos quando vagarem, ficando assegurado o quantitativo de cargos necessário para sua promoção.