Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O(A) servidor(a) que exorbitar no cumprimento da ordem superior, desde que legais, responderá pelos excessos que tenha cometido.
Parágrafo único
Cabe ao(à) servidor(a), ao receber uma determinação, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.