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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 30

O(A) servidor(a) que exorbitar no cumprimento da ordem superior, desde que legais, responderá pelos excessos que tenha cometido.

Parágrafo único

Cabe ao(à) servidor(a), ao receber uma determinação, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.