Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A ordenação da autoridade ocorre por cargo ou função de chefia, por categoria funcional, por classe dentro da categoria funcional, na seguinte ordem:
I
Perito Criminal e Perito Médico-Legista;
II
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico; e
III
Técnico em Perícias.
Parágrafo único
A autoridade e a responsabilidade são proporcionais à classe hierárquica, prevalecendo, quando houver igualdade na classe, o(a) servidor(a) mais antigo(a) nela.