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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 26

A hierarquia pericial é a ordenação da autoridade dentro da estrutura do Instituto-Geral de Perícias e refere-se às ações administrativas na realização de atividades operacionais.

§ 1º

O regime hierárquico não autoriza ingerência na emissão do juízo de convencimento pericial, desde que este juízo esteja devidamente fundamentado pelos procedimentos corretamente executados.

§ 2º

Os(As) servidores(as) de classe superior têm precedência hierárquica sobre os de classe inferior, quando exercem funções no mesmo órgão ou prestem serviços em conjunto, situação em que prevalecerá a superioridade do mais antigo na igualdade de classe.

§ 3º

No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica e científica às carreiras de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Papiloscopista.