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Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 23

O processo de efetivação das promoções terá cronograma próprio e envolverá as seguintes fases:

I

a contar da data da publicação da classificação das promoções, os(as) servidores(as) poderão interpor recurso no prazo de sete dias úteis;

II

a Comissão de Promoções pronunciar-se-á sobre o recurso de que trata o inciso anterior, no prazo de quinze dias;

III

após esgotados os prazos previstos nos incisos anteriores e examinado os recursos, retificar-se-á a classificação impugnada, quando providos os recursos, ou não, as listas deverão ser reformuladas para conter as classificações definitivas e, após, serão encaminhadas ao Diretor-Geral do IGP para homologação;

IV

homologadas as listas de promoção por merecimento, ou por antiguidade, serão encaminhadas ao(à) Secretário(a) de Estado ao(a) qual o IGP estiver vinculado para aprovação e efetivação das promoções.