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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 14

As promoções por antiguidade e merecimento dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP obedecerão ao disposto no Título II, Capítulo X da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como o estabelecido neste Capítulo e em regulamento.

§ 1º

A promoção constitui a passagem do(a) servidor(a) de uma classe para outra imediatamente superior, quando existir vaga na classe subsequente.

§ 2º

As promoções por antiguidade e merecimento serão processadas semestralmente, nos meses de junho e novembro.