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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 13

Aos servidores integrantes do quadro do Instituto-Geral de Perícias é vedada a realização de quaisquer perícias ou assistências técnicas contra o interesse do Estado, bem como a atuação no âmbito criminal fora das atribuições do cargo, sob pena de caracterização de falta funcional.

Parágrafo único

Não se aplica a proibição prevista no "caput" deste artigo à atividade de docência, ao mandato público eletivo, aos casos em que o(a) servidor(a) desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado e às demais prescrições constitucionais contidas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.