Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho nos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho, nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, quando não excederem a jornada normal de trabalho.