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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014

Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 11

A jornada normal de trabalho dos(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP é de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de trabalho de tempo integral.