Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14519 de 08 de Abril de 2014
Reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, de que trata a Lei nº 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O regramento do estágio probatório dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IGP é o estabelecido no Título II, Capítulo VII da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 1º
A pontuação relativa ao aproveitamento no Curso de Formação Profissional será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará na sua exoneração.
§ 2º
A pontuação obtida pelo(a) servidor(a) no Curso de Formação Profissional não poderá exceder a 40% do valor dos demais requisitos do estágio probatório.
§ 3º
Fica vedada a cedência no período em que o(a) servidor(a) de que trata o "caput" deste artigo estiver cumprindo o estágio probatório, exceto para outros órgãos da Secretaria da Segurança Pública.