Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A jornada semanal de trabalho dos(as) empregados(as) integrantes dos quadros criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.
§ 1º
Mediante solicitação formal do(a) empregado(a) e com anuência do Conselho Técnico-Administrativo da Fundação, a FAPERGS poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual para 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, ao que corresponderá a proporcional redução salarial.
§ 2º
A carga horária, uma vez reduzida, nos termos do § 1º deste artigo, poderá ser restabelecida em 40 (quarenta) horas semanais por meio de requerimento do(a) empregado(a).
§ 3º
A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.
§ 4º
Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) empregado(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.