JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A jornada semanal de trabalho dos(as) empregados(as) integrantes dos quadros criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.

§ 1º

Mediante solicitação formal do(a) empregado(a) e com anuência do Conselho Técnico-Administrativo da Fundação, a FAPERGS poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual para 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, ao que corresponderá a proporcional redução salarial.

§ 2º

A carga horária, uma vez reduzida, nos termos do § 1º deste artigo, poderá ser restabelecida em 40 (quarenta) horas semanais por meio de requerimento do(a) empregado(a).

§ 3º

A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) empregado(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014