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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A lotação dos empregos permanentes de que trata o art. 3º desta Lei dar-se-á nas diferentes esferas de atividades institucionais, administrativas e operacionais da FAPERGS.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014