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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

A seleção dos(as) empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e a admissão será no nível salarial inicial da matriz salarial correspondente ao emprego e à formação acadêmica.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014