Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os empregos de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e técnico, respectivamente, bem como registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.
Parágrafo único
A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.