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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes da FAPERGS, de que trata o art. 3º desta Lei, fica estruturado conforme quadro que segue:

§ 1º

As atribuições e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo III para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 3º

Os empregos permanentes terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida, caso em que o salário básico será proporcional à carga horária contratual.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014