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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 20

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014