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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 19

A Diretoria da FAPERGS adequará as disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, à situação dos atuais titulares dos cargos em comissão - CC -, das funções gratificadas - FG - e das Funções Especiais - FE - em extinção, ficando preservados os casos que não atendem plenamente as condições estabelecidas nesta Lei, caso em que as funções e cargos de confiança extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014