Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica em extinção, na FAPERGS, o Quadro de Pessoal reorganizado pela Resolução nº 3/91, de 20 de maio de 1991, e alterações, ficando facultado aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os empregos existentes e os empregos criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para a investidura dos empregos.
§ 1º
Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre os seguintes cargos/empregos em extinção e permanentes:
I
Técnico-Científico com graduação em Administração corresponde a Analista, com ocupação de Administrador;
II
Técnico-Científico com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais corresponde a Analista, com ocupação de Advogado;
III
Técnico-Científico com graduação em Ciências da Computação, Informática, Engenharia da Informática ou Análise de Sistemas corresponde a Analista, com ocupação de Analista de Sistemas;
IV
Técnico-Científico com graduação em Ciências Contábeis corresponde a Analista, com ocupação de Contador;
V
Assistente Administrativo corresponde a Agente Administrativo, com ocupação de Agente Administrativo.
§ 2º
O(A) empregado(a) optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre os empregos estabelecida no § 1º deste artigo e o nível salarial da matriz salarial em que se encontra posicionado no momento da opção.
§ 3º
Fica assegurado aos integrantes dos empregos em extinção de Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Motorista, Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico, o que segue:
I
a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitado o nível salarial equivalente em que o(a) empregado(a) se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;
II
a aplicação das disposições previstas nos arts. 11 a 13 desta Lei, no que couber; e
III
a percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 14 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:
§ 4º
O prazo para a opção será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos(às) atuais empregados(as) afastados(as) de suas obrigações empregatícias o direito de opção dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituídos por esta Lei.