Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes e do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 18 desta Lei, ficam estruturados conforme segue:
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos para o provimento dos EC de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração dos EC de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo do salário.
§ 3º
Os EC terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º
Os EC poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao Quadro de Empregos Permanentes.
§ 5º
Quando os EC forem ocupados por empregados(as) da FAPERGS, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído, por empregados do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 18 desta Lei, ou por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, serão sob a forma de FC, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.