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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes e do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 18 desta Lei, ficam estruturados conforme segue:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento dos EC de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos EC de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo do salário.

§ 3º

Os EC terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º

Os EC poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao Quadro de Empregos Permanentes.

§ 5º

Quando os EC forem ocupados por empregados(as) da FAPERGS, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído, por empregados do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 18 desta Lei, ou por servidores públicos postos à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, serão sob a forma de FC, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014