JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As Funções em Comissão - FC -, de lotação exclusiva pelos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes criado por esta Lei e do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 18 desta Lei, ficam estruturadas conforme segue:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das FC de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração das FC de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo do salário.

§ 3º

As FC terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014