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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 14

Os integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 3º desta Lei, perceberão uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de publicação desta Lei, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário básico, conforme a tabela a seguir:

§ 1º

O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deste artigo deverá ser destacado do contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.

§ 2º

A percepção do adicional de que trata o "caput" deste artigo será devida a partir da data de protocolo do certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 14, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014