Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerando o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I
ter estado afastado por período superior a 150 (cento e cinquenta ) dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou de gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II
estiver cedido(a) para outra entidade pública ou liberado(a), por período superior a 150 (cento e cinquenta) dias.