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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

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Art. 12

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerando o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I

ter estado afastado por período superior a 150 (cento e cinquenta ) dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou de gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II

estiver cedido(a) para outra entidade pública ou liberado(a), por período superior a 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 12, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014