Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Promoção é a movimentação salarial dos(as) empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 1º
A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do(a) empregado(a) no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de dezembro que antecede ao mês da concessão da promoção.
§ 2º
A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do(a) empregado(a) em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho funcional, sendo o mérito determinado segundo os termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação de Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, elaborado por Comissão Paritária, constituída por representantes do sindicato representativo dos(as) empregados(as) e por representantes da Fundação, ratificado pelo Diretor-Presidente da FAPERGS, e regulamentado por Decreto Governamental em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º
A concessão das promoções por antiguidade e por merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.
§ 4º
O interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento é de 730 (setecentos e trinta) dias, sendo garantido, para tanto, aos(às) atuais empregados(as) integrantes do Quadro de Cargos Permanentes que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, a contagem de tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados(as) no momento da opção.
§ 5º
O(A) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FAPERGS, que estiver cedido(a) ou liberado(a), somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.
§ 6º
As promoções por antiguidade e merecimento serão concedidas no mês de janeiro de cada ano, devendo abranger 30% (trinta por cento) do quantitativo de empregados(as) de cada emprego, no último dia do mês de dezembro que antecede ao da concessão de promoções, sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento.