JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para a redução da jornada de trabalho, o(a) empregado(a) deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de atividades na FAPERGS e um interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada solicitação.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14491 /2014