Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14491 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para a redução da jornada de trabalho, o(a) empregado(a) deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de atividades na FAPERGS e um interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada solicitação.