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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 9º

Promoção é a movimentação salarial dos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 1º

A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do(a) empregado(a) no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão da promoção.

§ 2º

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do(a) empregado(a) em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo os termos desta Lei e do Regulamento de Promoções e de Avaliação de Desempenho Funcional, aprovado por decreto governamental em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

§ 3º

A concessão de promoções por antiguidade e merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.

§ 4º

O interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento é de 730 (setecentos e trinta) dias, sendo garantido, para tanto, aos(às) atuais empregados(as), que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados(as) no momento da opção.

§ 5º

O(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FADERS que estiver cedido(a) ou em licença para tratamento de interesses particulares, somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.

§ 6º

O(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FADERS que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior a 90 (noventa) dias, considerando o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1º deste artigo, o número de dias que permaneceu afastado(a) do exercício das atribuições do emprego.

§ 7º

As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de julho de cada ano, devendo abranger 30% (trinta por cento) do quantitativo de empregados(as) de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de junho que antecede ao mês da concessão de promoções, sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014