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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 7º

A jornada semanal de trabalho dos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes é a prevista no § 3º do art. 4º desta Lei.

§ 1º

Reduzida a jornada semanal de trabalho, nos termos da legislação vigente, a remuneração será proporcional à carga horária exercida.

§ 2º

Mediante solicitação formal do(a) empregado(a), a FADERS poderá, excepcionalmente, reduzir a carga horária semanal contratual para 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, caso em que passará a receber sua remuneração proporcional à carga horária exercida.

§ 3º

A jornada semanal de trabalho poderá ser aumentada após redução, não devendo ultrapassar a carga horária semanal original, mediante solicitação do(a) empregado(a), nos termos da legislação vigente.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014