JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A lotação dos empregos permanentes, de que trata o artigo 3º desta Lei, dar-se-á conforme o local em que o(a) empregado(a) exerça as suas funções, nas diferentes esferas de atividades institucionais e administrativas da FADERS.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014