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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 4º

O Quadro de Empregos Permanentes da FADERS, de que trata o art. 3º desta Lei, fica estruturado conforme quadro que segue: EMPREGO Denominação Escolaridade Número Ocupação Padrão Salarial Número Denominação Analista Ensino Superior Completo 142 03 Administrador III 04 Advogado 01 Arquiteto 01 Arquivista 15 Assistente Social 02 Bibliotecário 02 Cirurgião-Dentista 03 Contador 02 Engenheiro de Segurança do Trabalho 10 Fisioterapeuta 10 Fonoaudiólogo 02 Analista de Sistemas 02 Jornalista 02 Médico do Trabalho 02 Médico Neurologista 04 Médico Neuropediatra 04 Nutricionista 20 Pedagogo 15 Psicólogo 10 Profissional de Educação Física 02 Relações Públicas 06 Sociólogo 05 Professor de Educação Especial 15 Terapeuta Ocupacional Agente Técnico Ensino Médio Técnico Completo 26 02 Técnico em Administração II 06 Técnico em Informática 02 Técnico em Programação Visual 02 Técnico em Biblioteconomia 02 Técnico em Contabilidade 04 Técnico em Nutrição e Dietética 02 Técnico em Recursos Humanos 02 Técnico em Saúde Bucal 04 Técnico em Segurança do Trabalho Agente Administrativo Ensino Médio Completo 80 80 Agente Administrativo I Agente Institucional Ensino Médio Completo 71 35 Professor e Instrutor de Cursos Livres 16 Intérprete de Língua de Sinais 20 Instrutor de Libras

§ 1º

As atribuições e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo III para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 3º

Os empregos permanentes terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida, ao que corresponderá a proporcional redução salarial.

§ 4º

Os empregos permanentes de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e técnico, respectivamente, bem como o registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente, sendo que a perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado, resultará em extinção do contrato de trabalho.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014