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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 3º

O Quadro de Empregos Permanentes da FADERS fica composto pelos seguintes empregos, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:

I

Analista: constituído de 142 (cento e quarenta e dois) empregos de nível superior;

II

Agente Técnico: constituído de 26 (vinte e seis) empregos de nível médio técnico;

III

Agente Administrativo: constituído de 80 (oitenta) empregos de nível médio; e

IV

Agente Institucional: constituído de 71 (setenta e um) empregos de nível médio.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014