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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 17

O Regulamento de Promoções e de Avaliação de Desempenho Funcional dos(as) empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes será elaborado por Comissão Paritária, constituída de representantes do sindicato representativo dos(as) empregados(as) e de representantes da Fundação, ratificado pelo Presidente da FADERS, e regulamentado por decreto governamental até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014