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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 16

Fica em extinção o Quadro Geral de Pessoal de 1990 e alterações, aprovados pelo Governador do Estado em 24 de agosto de 1990 e em 26 de agosto de 1993, respectivamente, bem como ficam extintos os empregos e funções em comissão da FADERS criados na Lei nº 13.712, de 6 de abril de 2011, e alterações, ficando facultado aos(às) empregados(as) ocupantes de cargos do Quadro de Cargos Permanentes a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os cargos permanentes em extinção e os empregos permanentes criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para os empregos/ocupações, conforme segue.

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre os seguintes cargos permanentes em extinção e empregos permanentes ora criados: De (cargo): Para (emprego): Denominação Ocupação Professor II - com graduação em Pedagogia. Analista Pedagogo Professor II - com graduação em Educação Especial e/ou especialização em Educação Especial. Analista Professor de Educação Especial Professor II - com graduação em Educação Física Analista Profissional de Educação Física Técnico - Área de Educação com graduação em Pedagodia. Analista Pedagogo Técnico - Área Médica com graduação em Medicina e especialização em Neurologia. Analista Médico Neurologista Técnico - Área de Serviço Social com graduação em Serviço Social. Analista Assistente Social Técnico - Área de Administração com graduação em Administração. Analista Administrador Técnico - Área Fisioterapia com graduação em Fisioterapia. Analista Fisioterapeuta Técnico - Área de Fonoaudiologia com graduação em Fonoaudiologia. Analista Fonoaudiólogo Técnico - Área de Nutrição com graduação em Nutrição. Analista Nutricionista Técnico - Área de Psicologia com graduação em Psicologia. Analista Psicólogo Técnico - Área de Sociologia com graduação em Ciências Sociais. Analista Sociólogo Técnico - Área de Terapia Ocupacional com graduação em Terapia Ocupacional. Analista Terapeuta Ocupacional Agente Técnico II - Instrutor Agente Institucional Professor e Instrutor de Cursos Livres Agente Técnico II - Intérprete de Libras Agente Institucional Intérprete de Libras Agente Técnico II - Instrutor de Libras Agente Institucional Instrutor de Libras Agente Administrativo II Agente Administrativo Agente Administrativo

§ 2º

O(a) empregado(a) optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre os cargos em extinção e os empregos ora criados, estabelecida no § 1º deste artigo, e respeitada a classe e o nível salarial em que o(a) empregado(a) encontra-se posicionado(a) na matriz salarial na data de publicação desta Lei.

§ 3º

Fica assegurado aos(às) atuais empregados(as) ocupantes dos cargos permanentes em extinção, em que não há a correspondência prevista no § 1º deste artigo, além dos direitos previstos no Quadro Geral de Pessoal em extinção, de que trata o "caput deste artigo", o que segue:

I

a adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, respeitada a classe e o nível salarial em que o(a) empregado(a) encontra-se posicionado(a) na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;

II

a aplicação das disposições previstas nos arts. 9º a 11 desta Lei, no que couber;

III

a percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 12 desta Lei, no que couber, conforme a tabela a seguir: Cargos em extinção do Quadro Geral de Pessoal de 1990 Nível de escolaridade formal superior ao previsto para exercício do cargo/emprego Percentual do Adicional (não- cumulativo)-% Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Motorista, Agente Administrativo I, Auxiliar Técnico e Agente Técnico I Nível médio completo 10 Agente Administrativo III, Ensino superior completo 15 Agente Técnico III e Professor I

§ 4º

O prazo para opção será de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos(às) atuais empregados(as) afastados(as) de suas obrigações empregatícias o direito de opção dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.

§ 5º

A Diretoria da FADERS adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à situação dos(as) atuais titulares dos empregos e funções em comissão em extinção, ficando preservados os casos que não atendam plenamente as condições estabelecidas nesta Lei, caso em que os empregos/funções se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014